DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2228344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JURÍDICA DOS DÉBITOS.
- FIXAÇÃO. - A adesão ao parcelamento implica, de regra, a confissão dos débitos nele inseridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JURÍDICA DOS DÉBITOS. IRPJ E CSLL. RENDIMENTOS. TEMPLOS RELIGIOSOS. IMUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
- A adesão ao parcelamento implica, de regra, a confissão dos débitos nele inseridos. No entanto, por outro lado, admite-se a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 375).
- O artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que é vedado àb, União instituir impostos sobre a renda dos templos religiosos. Referida imunidade tributária, inicialmente, não atinge a CSLL por ser uma contribuição social, uma vez que tal benesse constitucional abrange apenas impostos. Entretanto, como citado benefício decorre da proteção à liberdade de consciência e crença, direitos fundamentais assegurados pela Carta Política em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, não deve incidir a contribuição sobre a renda dessas instituições a fim de assegurar o cumprimento da garantia constitucional. Trata-se, pois de hipótese de isenção, tratada no artigo 195, §7º, da Carta Política.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v. u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 1.307.915,30), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do ,tempus regit actum aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a União deve ser condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação provida.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada
[trecho intermediário suprimido]
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.