DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CA… — REsp REsp 2228347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS (RS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AUSENTES RAZÕES QUE ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- DECISÃO QUE LIMITOU OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E EXCLUIU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE SÃO SUPERIORES A 1% AO MÊS E 12% AO ANO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 7752, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS (RS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 198):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSENTES RAZÕES QUE ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITOU OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E EXCLUIU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE SÃO SUPERIORES A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. JUROS DE INADIMPLÊNCIA QUE FORAM FIXADOS COM BASE NO CDI ACUMULADO DIVULGADO PELA CETIP S. A., ACRESCIDOS DE JUROS EFETIVOS FIXADOS EM 1,59% E 4,32% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 176 DO STJ. É NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP. JUROS DE INADIMPLÊNCIAS LIMITADOS A 1% AO MÊS. MULTA JÁ ESTIPULADA EM 2% NO CONTRATO. DESCABIDA LIMITAÇÃO EM MESMO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENTE INSURGÊNCIA PELO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 208-210).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal local deixou de analisar questão relevante ao deslinde da causa.
No mérito, sustenta que houve violação dos arts. 122 do CC, 927, IV, do CPC e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, defendendo a possibilidade de utilização da taxa de CDI como encargo em contrato bancário e legalidade da fixação de juros moratórios mensais superiores a 1%.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 259-262).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; 2) possibilidade de utilização da taxa dos dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI como encargo em contrato bancário; e 3) legalidade da fixação de juros moratórios mensais superiores a 1%.
Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma
[trecho intermediário suprimido]
o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido. (Grifei)
(AgRg no REsp n. 1.395.828/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, Dje de 26/10/2015.)
Nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse contexto, observando-se que o acórdão impugnado destoou do entendimento desta Corte apenas no que tange à possibilidade de utilização do CDI como encargo financeiro em contrato bancário , o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.