DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO, RUTE DOS SANTOS POR… — REsp REsp 2228352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO, RUTE DOS SANTOS PORTO e ISAC DOS SANTOS PORTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- Morte por atropelamento por composição férrea.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11814, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO, RUTE DOS SANTOS PORTO e ISAC DOS SANTOS PORTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 432):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Morte por atropelamento por composição férrea. Filho e irmão dos Autores, que tentou atravessar em local inapropriado. Negligência da concessionaria, que não criou barreira impedindo o acesso de pedestres ou transeuntes. Aplicação do Decreto nº 1.832/96, que regulamentou os transportes ferroviários. Relação de causalidade comprada. Sentença de improcedência que deve ser reformada. In casu, a responsabilidade é objetiva, na forma do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicação do artigo 22, do CDC. Dano material comprovado. Direito de pensionamento da genitora, na forma art. 948, do Código Civil, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Falha na prestação do serviço. Culpa concorrente da vítima pelo evento danoso. Tema 518, do E. STJ (Resp 1172421/SP) e o art. 948, do Código Civil, reduzindo-se o valor do dano moral em 50% (cinquenta por cento). Fixação do dano moral na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a genitora e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada irmão, valor que atende as peculiaridades do concreto e os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte "para retificar o valor do dano material para R$ 2.509.99 (dois mil quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos), assim como, para esclarecer que o pensionamento da 1ª Autora deverá ser procedido, desde o acontecimento do evento danoso que causou o óbito de seu filho, mantendo os demais termos do Acórdão" (fl. 480).
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 398, 944 e 945, todos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, outrossim, que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, devido à responsabilidade extracontratual da SUPERVIA (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.737.477/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais sejam contados a partir da data do evento danoso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.