DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELAINE SCHULZ, com fundamento no art — REsp REsp 2228353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELAINE SCHULZ, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELAINE SCHULZ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.030/1.037).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a inexistência de expressa previsão contratual a respeito da taxa de juros diária aplicada, caracterizando-se a índole abusiva da cobrança.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório. Decido.
Delineada a controvérsia, tem-se que o Tribunal de origem consignou que, dada a previsão contratual expressa sobre a incidência da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, além da superação do percentual do duodécuplo da taxa mensal, está viabilizada a cobrança da capitalização diária, in verbis (e-STJ, fls. 221/222):
"Como sabido, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.Como sabido, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou o seguinte entendimento: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (STJ. 2ª Seção. R Esp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017). Significa dizer, em outras palavras, que a capitalização de juros é permitida desde que prevista no contrato.
Ainda, a tese do duodécuplo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a previsão de taxa de juros anual que
[trecho intermediário suprimido]
taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.