DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE contra acórdão… — REsp REsp 2228366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo Interno n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, objetivando a "concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor - RPV"s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos" (fl.
- Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento em definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo interno, não o conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10673, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo Interno n. 0740698-98.2024.8.07.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, objetivando a "concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor - RPV"s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos" (fl. 18).
Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento em definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 21 (fls. 102-108).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo interno, não o conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 212-214):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 21 TJDFT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC. PREMATURIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do Agravo de Instrumento, em razão da ordem emanada pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 21 TJDFT, que suspendeu todos os processos relativos à execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001. As agravantes, herdeiras do falecido servidor, buscam a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar o cabimento do Agravo Interno sem o prévio requerimento de distinção (distinguishing) e se a suspensão do processo, determinada em razão do IRDR 21 TJDFT, poderia ser revista sem o cumprimento do procedimento previsto no artigo 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida limitou-se a determinar a suspensão do processo, conforme ordem expressa da Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 21 TJDFT, sem adentrar o mérito da execução individual.
4. O artigo 1.037, § 9º, do CPC permite à parte demonstrar a distinção entre a questão debatida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, o que poderia viabilizar o prosseguimento da execução.
5. A interposição do Agravo Interno sem a observância das etapas do distinguishing previstas nos §§ 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC configura
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. 1021 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO NA ORIGEM. IRDR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.037, §13, INCISO II DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.