ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3416, 5566, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PAD. TEMA 941/STF. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 941 da repercussão geral, "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
2. Verificada a realização de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público, incide o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 572 do CPP), inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
3. A assistência pela Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, não acarreta nulidade por não haver demonstração de prejuízo, conforme a Súmula n. 523/STF, aplicável por analogia.
4. As alegações de não comprovação do cometimento da falta grave pela ausência de apreensão do objeto cortante ou oitiva de testemunha não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISSON BATISTA CHAVES DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.498522-2/000).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 21 anos, 6 meses e 13 dias, na APAC de Caratinga/MG, tendo sido reconhecida falta disciplinar de natureza grave.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese: inexistência de procedimento administrativo disciplinar (PAD); ausência
[trecho intermediário suprimido]
pela Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, não configura irregularidade, e o agravo não demonstra, de modo específico, como a atuação defensiva na audiência teria sido cerceada ou insuficiente a ponto de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
A alegação de não comprovação do cometimento da falta grave pela ausência de apreensão do objeto cortante ou oitiva de testemunha se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus (ou respectivo recurso), por adentrar no exame de provas.
Diante do conjunto, não se identifica flagrante ilegalidade. Prevalecem, portanto, os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.