DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 222837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício GLEISSON BATISTA CHAVES DE SOUZA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta de natureza grave, consistente em posse de instrumento capaz de ofender a integridade física (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou , perante a Corte de origem, habeas corpus o qual, primeiramente, não conheceu da ordem; mas após determinação desta Corte, apreciou o mérito, denegando a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3416, 5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício GLEISSON BATISTA CHAVES DE SOUZA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.24.498522-2/000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta de natureza grave, consistente em posse de instrumento capaz de ofender a integridade física (e-STJ fl. 27).
Contra a decisão, a defesa impetrou , perante a Corte de origem, habeas corpus o qual, primeiramente, não conheceu da ordem; mas após determinação desta Corte, apreciou o mérito, denegando a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 100):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - VIA IMPRÓPRIA - CONHECIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio constitucional do Habeas Corpus. No caso concreto, restou claro o caráter cautelar da decisão de regressão de regime. Esta, porquanto, não possui natureza definitiva, além de ser amparada pelos artigos 52 e 118, I, da LEP, bem como pelo poder geral de cautela conferido pelo legislador ao Juiz de Execuções no art. 66, III, "b", do referido diploma legal.
Neste recurso (e-STJ fls. 115/126), a defesa aponta, em resumo, as seguintes irregularidades: 1) inexistência de auto de apreensão do suposto objeto cortante apreendido; 2) inexistência de procedimento administrativo sobre a suposto falta grave; 3) inexistência de depoimento dos responsáveis pela apreensão do objeto e de oitiva do reeducando em procedimento administrativo; 4) inexistência de intimação do Reeducando para se manifestar, ou exercer defesa, no julgamento da falta grave junto a APAC; - inexistência de intimação pessoal do reeducando sobre audiência de apuração de falta marcada.
Alega que o Reeducando nem sequer foi intimado de forma pessoal, haja vista que não possui sequer defesa constituída nos autos da execução, bem como não foi intimado da audiência de justificação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a decisão que reconheceu a falta grave.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, embora continue não concordando com a necessidade de apreciação do mérito, assim o fez, mantendo, contudo, o reconhecimento de falta grave, julgando a apuração sem qualquer mácula de ilegalidade, do seguinte modo - STJ, fls. 103/105:
..
Ademais, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
assegurados ao Agravante, com a realização de audiência de justificação na presença do patrono constituído, que pôde exercer o seu múnus. Assim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, não há como reconhecer a ilegalidade suscitada neste writ.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.912/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do superior tribunal de justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.