DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art — REsp REsp 2228371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Conforme relatório trata-se de apelações do INSS (fls.
- 257/262) do Juízo Federal da 19 8 Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação de 28/10/2010, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo como especial o período de 22/05/1980-27/04/1987, pelo trabalho em estabelecimento de caldeiraria mecânica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 339-340):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL IMPRECISA, NO MÍNIMO. PRECLUSÃO. CALDEIRARIA. CALDEIREIRO. AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Conforme relatório trata-se de apelações do INSS (fls. 288/292) e da parte autora (fls. 266/284) em face de sentença (fls. 257/262) do Juízo Federal da 19 8 Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação de 28/10/2010, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo como especial o período de 22/05/1980-27/04/1987, pelo trabalho em estabelecimento de caldeiraria mecânica. Apurados 14 anos 4 meses e 2 dias de tempo especial somando-se período reconhecido pelo INSS. / Em seu apelo, a parte autora requer, inicialmente, a anulação da sentença por ofensa ao contraditório porque foi indeferida a prova técnica. Quanto ao mais, pretende o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1998-04/03/2010, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (20/08/2010), apurados mais de 25 anos, conforme afirma, após conversão especial de período comum pelo fator 0.83. / Já o INSS, em seu apelo, defende a impossibilidade de enquadramento de especialidade por categoria com base na CTPS (22/05/1980-24/04/1987); não houve prova do efetivo exercício da atividade de ajudante de caldeireiro, além do que não existe o enquadramento dessa função no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. 2. DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. Ruído. Aposentadoria. Espécies. Considerações gerais e especificas declinadas no voto. 3. DO CASO CONCRETO: Pretende a parte autora a anulação da sentença pelo indeferimento da perícia, reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1998-04/03/2010 (Ceva Logistics Ltda), por sujeição a ruído, conversão em especial de período comum. Já o INSS, insurge-se contra o enquadramento da especialidade por categoria profissional de ajudante de caldeireiro. 4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA: Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de perícia, dado que houve o seu indeferimento, sem que o autor, devidamente representado por profissional, manifestasse oposição, ocorrida, portanto, preclusão. Além disso, a prova pericial revela-se, no mínimo, imprecisa quanto ao fato que se quer provar (sujeição a nível de ruído), considerando a alteração natural de
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Por fim, o Tribunal a quo não afrontou o art. 492 do CPC/2015, porquanto apenas deferiu o exame dos requi sitos da concessão de aposentadoria para o momento da execução.
Ante o exposto, recurso especial desprovido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.