DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base no art — REsp REsp 2228375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O juízo da execução penal reconheceu o cometimento de falta grave pelo ora recorrente, determinando a regressão definitiva ao regime prisional fechado, bem como declarou perdidos 1/5 dos dias remidos anteriores ao cometimento da falta grave.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14930, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O juízo da execução penal reconheceu o cometimento de falta grave pelo ora recorrente, determinando a regressão definitiva ao regime prisional fechado, bem como declarou perdidos 1/5 dos dias remidos anteriores ao cometimento da falta grave.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 44-84).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 50 e incisos e ao art. 146-C e incisos, ambos da Lei n. 7.210/1984, ao argumento, em síntese, de que o recorrente "não cometeu falta grave, por clara ausência de conduta que se ajuste à previsão legal de tal instituto" nos artigos legais mencionados, embora sua conduta admita a regressão de regime (e-STJ fls. 89-100).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 478-484):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO MONITORAMENTO ELETRÔNICO REITERADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REEXAME. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivo de lei federal, insiste que houve justificativa para o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico. Súmula nº 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 80-83):
"No caso dos autos, o agravante foi condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.
5. Recurso especial desafetado e prejudicado. (REsp 1981264 / RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN 25/9/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.