DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ORLANDO NOGUEIRA FILHO … — RHC RHC 222838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ORLANDO NOGUEIRA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a manutenção de sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do art.
- Argumenta que a quantidade de droga apreendida - 4,75 g de maconha e 11,98 g de cocaína, totalizando 16,73 g - é pequena e não representa gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3566, 7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ORLANDO NOGUEIRA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 329 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a manutenção de sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida - 4,75 g de maconha e 11,98 g de cocaína, totalizando 16,73 g - é pequena e não representa gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema.
Destaca que não foram encontrados materiais típicos de traficância, como balança de precisão, saquinhos plásticos, grande quantidade de dinheiro ou anotações, além do que o delito não foi praticado mediante violência.
Afirma que medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Solicita ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 269-270, grifo próprio):
Segundo narrado na peça policial, após denúncia anônima dando conta da prática de tráfico na residência do autuado, a Polícia Militar se dirigiu até o local e visualizou o momento em que ORLANDO teria fornecido uma porção de maconha a um terceiro, que fugiu ao notar a presença dos policiais. O autuado tentou fechar o portão da residência para impedir a abordagem, o que motivou a imputação do crime de resistência.
Durante a diligência, foram localizadas no interior da residência mais porções de entorpecentes (maconha e cocaína), além de certa quantia em dinheiro trocado, reforçando os indícios da prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa técnica apresentou pedido de liberdade provisória, sustentando que a quantidade de drogas apreendida é pequena e que não haveria elementos suficientes para a configuração do crime de tráfico. Alegou, ainda, a ausência de periculosidade concreta e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais, esta última informando que o autuado é reincidente específico por tráfico de drogas e encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.