DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTONIO MONTEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2228382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTONIO MONTEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n.
- 5023079-58.2024.4.03.0000, que foi julgada parcialmente procedente a fim de reduzir as penas-bases do recorrente quanto aos crimes capitulados nos arts.
- 11.343/06, em acórdão assim ementado: "PENAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 5897, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTONIO MONTEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n. 5023079-58.2024.4.03.0000, que foi julgada parcialmente procedente a fim de reduzir as penas-bases do recorrente quanto aos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em acórdão assim ementado:
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 C. C. O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O acórdão impugnado está bem fundamentado, pois expõe, detalhadamente, as razões pelas quais manteve a condenação do requerente pela prática do delito, baseando-se nos elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
O acórdão, que manteve a condenação do requerente, reconheceu a autoria do delito amparado na análise das imagens do local, nos depoimentos testemunhais, nas circunstâncias do crime e nas provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, rechaçando a negativa de autoria do réu, tese suscitada desde o início e também refutada na sentença.
A prova dos autos permitiu a conclusão de que o réu era integrante de uma organização criminosa que se utilizava de funcionários do Aeroporto, caso do requerente, para remeter drogas para o exterior através de voos comerciais.
As penas-bases foram severamente exacerbadas. Este, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, analisando os Habeas Corpus impetrados naquela Corte, concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-bases dos crimes de tráfico e associação para o tráfico e redimensionou as penas de outros corréus.
Considerando que as circunstâncias sopesadas são exatamente as mesmas - natureza e quantidade da droga para o tráfico e circunstâncias do crime para o delito de associação para o tráfico - a Revisão Criminal deve ser parcialmente provida para reduzir as penas-bases dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Pedido revisional julgado parcialmente procedente" (fl. 1.542).
Em sede de recurso especial (fls. 1.559/1.569), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que "a nocividade da droga não é argumento hábil a ensejar a imposição da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que se trata de circunstância normal ao crime e já inserta, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão" (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023), colmo ocorreu no presente caso.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 786.949/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.