DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 1063187/SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 962).
- Entendeu o magistrado que a sentença não estava sujeita a reexame necessário conforme disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado (fls. 1436/1442e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONHECIMENTO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 1063187/SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 962). DEPÓSITO JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Entendeu o magistrado que a sentença não estava sujeita a reexame necessário conforme disposto no art. 496, p. 4o, inc. III do CPC. Com todo respeito, merece ser observada a especialidade da lei (princípio da especialidade) que regula o mandado de segurança, já que a lei processual invocada, ainda que posterior, trata-se de regra geral em processo civil, ressaltando, ainda, que não houve revogação, nem expressa, nem tácita, do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, pela entrada em vigor do CPC de 2015. Assim, é de se conhecer da remessa necessária pela previsão específica do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, norma especial em relação ao art. 496, § 4º, III do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
3. Em relação ao levantamento de depósitos judiciais, cumpre ressaltar, que deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1063187 (Tema 962/STF). Ou seja, no sentido de que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição/compensação de indébitos tributários e em razão do levantamento de depósitos judiciais realizados para a discussão de débitos tributários.
4. A sentença sob exame está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962 e, portanto, deve ser mantida.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
6. No caso dos autos, o mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RIS TJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, declarar legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos quando da devolução de depósitos judiciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.