DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,… — REsp REsp 2228393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Pretensão de aplicabilidade da Taxa Selic como índice destinado a aplicação de juros moratórios e atualização monetária.
- A taxa Selic remunera títulos públicos e tem notória flutuação de mercado incompatível com a relação privada que ora se discute e a intenção de aplicação de juros moratórios e atualização do montante do débito.
- STJ de aplicação da Taxa Selic restritos às relações da esfera pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 120-122 e-STJ), assim ementado:
Apelação. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Pretensão de aplicabilidade da Taxa Selic como índice destinado a aplicação de juros moratórios e atualização monetária. Inadmissibilidade. A taxa Selic remunera títulos públicos e tem notória flutuação de mercado incompatível com a relação privada que ora se discute e a intenção de aplicação de juros moratórios e atualização do montante do débito. Precedentes do C. STJ de aplicação da Taxa Selic restritos às relações da esfera pública. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios (fls. 130-136 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 145-148 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 151-178 e-STJ), a insurgente alega violação, bem como dissídio jurisprudencial, ao artigo 406 do CC, arguindo a necessidade de observância da taxa SELIC.
Apresentadas contrarrazões (fls. 212-229 e-STJ), o acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 235-243 e-STJ), sobrevindo a admissão do apelo nobre na origem (fls. 248-249 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. Nos termos do entendimento firmado por este STJ no julgamento do Tema/Repetitivo 1368/STJ:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Logo, a pretensão deve ser acolhida, para determinar a incidência da taxa SELIC.
Considerando, ainda, os óbices suscitados em contrarrazões, destaque-se que a controvérsia foi expressamente prequestionada, e não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de questão eminentemente jurídica, de interpretação, pura e simples, da norma legal. Outrossim, as razões do apelo nobre foram suficientes para demonstrar o cabimento do recurso.
Por fim, em relação às ponderações trazidas à fl. 216 e-STJ, sobre os diferentes marcos temporais de incidência dos consectários, para cada verba da execução, destaca-se que:
(a) na hipótese de incidência, isoladamente, de correção monetária, deve seguir o respectivo índice, conforme cálculos já realizados na origem (na medida em que o presente reclamo não discute o índice de atualização);
(b) havendo
[trecho intermediário suprimido]
monetária.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da taxa SELIC sobre o débito exequendo, nos termos da fundamentação.
Em decorrência, afastada a extinção do cumprimento de sentença, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença originária , para determinar nova apuração do valor exequendo, com observância dos parâmetros acima.
Impõem-se ao recorrido (exequente), observadas as regras da gratuidade de justiça, se for o caso, os seguintes ônus sucumbenciais:
- honorários em favor dos advogados da recorrente, executada, fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (ou seja, do valor que será decotado da execução);
- restituição das custas processuais despendidas pela recorrente no presente feito recursal, em segundo grau (fls. 78-80 e-STJ) e na instância especial (fls. 179-180 e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.