DECISÃO Trata-se de recurso manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Fede… — REsp REsp 2228399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela apelada, julgou procedente o pedido, reconhecendo a insubsistência da execução.
- O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635- 0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.
Resultado indicado
Ag ravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.685):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SINTUFRJ. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela apelada, julgou procedente o pedido, reconhecendo a insubsistência da execução.
2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635- 0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.
3. O pagamento que ocorreu por conta da decisão judicial no processo coletivo (implementação do reajuste de 3,17% - obrigação de fazer) diz respeito ao mesmo objeto da obrigação de pagar, ou seja, o reajuste de 3,17%, ora tratado nos autos. Possibilidade de compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial.
4. Não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018. TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0130916-65.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 16.4.2024; 5ª Turma Especializada, AG 5002526-17.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.4.2024; 5ª Turma Especializada, AC 5009749- 26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021.
5. Inexiste a alegada decadência administrativa, eis que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos,
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido se encontra sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo o qual "não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira" (AgInt no REsp 1.531.546/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 9/4/2019).
2. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, no pertinente à possibilidade de compensação dos valores executados com aqueles recebidos administrativamente a mesmo título, pressupõe revisitar fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ag ravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.845.675/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/9/2020.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.