DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Muni… — REsp REsp 2228402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região - SISERP com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região - SISERP com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 51/57).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, IV, e 18, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, em síntese, que "é possível a propositura da Ação Civil Pública para discutir interesses coletivos, que conceitua a defesa coletiva como: (a) direitos difusos; (b) direitos coletivos; (c) direitos individuais homogêneos, sendo possível, na via eleita, a discussão de qualquer interesse difuso ou coletivo, englobando a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos. E como reflexo do enquadramento da defesa dos direitos individuais homogêneos pela via da Ação Civil Pública, é devida a isenção de custas processuais, prevista no Artigo 18 da Lei nº 7.347 de 1985, a qual prevê que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"." (fl. 71).
Contrarrazões às fls. 77/82.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação comporta acolhida.
Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 36/41 g.n ):
É bem verdade que há muito tempo é pacífico o entendimento de que os sindicatos e as associações profissionais podem utilizar a via processual da ação coletiva para tutelar os interesses de seus representados, que, afinal, são direitos individuais homogêneos.
Entretanto, isso não significa que a extensão dos mecanismos dessas leis às entidades - que em última análise representam interesses de natureza privada e disponível (embora de modo coletivo) -, tenham prerrogativas que são voltadas a facilitar a defesa de interesses públicos.
Aliás, em caso idêntico, também ajuizado pelo SISERP contra o Município de Criciúma, este Órgão de Justiça já se pronunciou no julgamento do AI n. 5029618-56.2023.8.24.0000, de relatoria do e. Des. Hélio do Valle Pereira, conforme ementa:
..
O e.
[trecho intermediário suprimido]
recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Diante desse contexto, por estar em dissonância com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para garantir o benefício da isenção de custas ao recorrente, conforme previsto no art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.