DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA BRITES BENITES, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2228426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA BRITES BENITES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DENTRO DA MARGEM TOLERÁVEL DE 20%, ADOTADA PELA CÂMARA.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE, CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA, NA INICIAL.
- Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 11974, 9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA BRITES BENITES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 242-243, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DENTRO DA MARGEM TOLERÁVEL DE 20%, ADOTADA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE, CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA, NA INICIAL. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA CLÁUSULA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no instrumento contratual é ligeiramente superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, razão pela qual ausente quaisquer abusividades no contrato em comento.
Capitalização diária: Em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, em conformidade com o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, é permitida a incidência de capitalização, desde que expressamente estipulada no contrato. No caso dos autos, o contrato objeto da lide prevê capitalização diária, de forma que possível e legal a sua cobrança.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 246-248, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 250-263, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, inciso II, do CPC, art. 6º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do CDC.
Sustenta, em síntese: (i) omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato, violando o art. 1.022 do CPC; (ii) afronta ao art. 6º, inciso III, do CDC pela ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre a taxa diária de juros; (iii) violação ao art. 51, inciso IV, do CDC, pela abusividade da cláusula que prevê capitalização diária sem a devida informação da taxa incidente; e (iv)
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.