DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim em… — EAREsp EAREsp 2228433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 899, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Em suas razões, o embargante alega que o aresto embargado divergiu de julgados proferidos pelas egs. Primeira, Segunda e Quartas Turmas desta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuídos perante a eg. Corte Especial do STJ, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente no segmento recursal que atraía a especial competência, consoante decisão da lavra do em. Ministro Benedito Gonçalves, o qual, atento à repartição competência interna deste Superior Tribunal, remeteu a esta Segunda Seção a análise da divergência remanescente, suscitada em face do acórdão paradigma proveniente da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AR Esp 1.663.033/RJ) (fls. 569-571) assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o
[trecho intermediário suprimido]
mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)
Em síntese, não se verifica, entre os acórdãos embargado e paradigma, conflito de teses jurídicas sobre a interpretação do art. 1.026, §2º, do CPC, mas apenas soluções distintas decorrentes da maneira como cada colegiado apreciou e qualificou o quadro fático de sua respectiva demanda.
Ausente a necessária similitude fático-jurídica e configurado o uso dos embargos de divergência como mero instrumento de reexame das premissas fáticas e do resultado do recurso especial, não se mostram atendidos os requisitos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.