ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros
[trecho intermediário suprimido]
AO TEMA 970 DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
2. A 3ª Turma do STJ já definiu que quando o valor da multa moratória não equivale aos lucros cessantes, como fixado na hipótese, o entendimento do Tema 970 é excepcionado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.