DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARELY LEBRE ROSA, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2228447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARELY LEBRE ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART.
- 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
- A procedência do pedido da excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARELY LEBRE ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 698):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. "Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015).
2. A procedência do pedido da excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios.
3. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 727/734).
Em seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e dos arts. 85, parágrafos, 489, §1º, IV, e 1.022 e do CPC.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de pronunciar-se sobre a contestação parcial realizada pela Fazenda Nacional, bem como sobre a violação do princípio da não surpresa.
No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 755):
44. Da leitura e interpretação do citado dispositivo confere-se que o reconhecimento da procedência do pedido deve ser integral. Fosse a intenção do legislador a dispensa dos honorários de sucumbência para o reconhecimento parcial deveria fazê-lo expressamente, posto que a regra geral da condenação das partes nos ônus processuais obrigatoriamente deve respeitar o art. 85 do CPC, ou seja, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
45. Outro evidente sinal interpretativo de que é inaplicável o art. 19 vem da sua própria redação apresentada no caput. Pra ser dispensada a apresentação de defesa/contestação, diz o artigo, deve inexistir outro fundamento relevante, ou seja, não pode haver qualquer outro ponto jurídico que mereça a manifestação expressa por parte da Fazenda Pública.
46. Para o presente feito, a Fazenda Pública apresentou efetivamente sua defesa/contestação, porque havia outro fundamento relevante que merecia impugnação específica pela recorrida, qual seja a tese da prescrição ordinária. É
[trecho intermediário suprimido]
sobre as específicas questões deduzidas pela ora recorrente, no sentido de que: a) teria havido violação do princípio da não surpresa; e b) teria havido impugnação parcial da Fazenda Nacional, o que estaria a caracterizar pretensão resistida.
Como eventual acolhimento dessa argumentação poderia influir decisivamente na questão dos honorários de sucumbência, tem-se que seu enfrentamento expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração oportunamente opostos, com o expresso enfrentamento das alegações de que: a) teria havido violação do princípio da não surpresa; e b) teria havido impugnação parcial da Fazenda Nacional, o que estaria a caracterizar pretensão resistida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.