DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMANDA KATIELI DE ALMEIDA SOUZA, fundamentado nas a… — REsp REsp 2228454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMANDA KATIELI DE ALMEIDA SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: rescisão contratual c/c com restituição de valores e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela recorrente em face de STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas recorridas, nos termos da seguinte ementa: Compromisso de compra e venda.
- Lei 13.786/2018 que não se entende de aplicar a contratos antes dela pactuados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AMANDA KATIELI DE ALMEIDA SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: rescisão contratual c/c com restituição de valores e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela recorrente em face de STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 1-11).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para resolver o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; declarar inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas; condenar as recorridas a restituírem, em parcela única, 80% das prestações pagas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; condenar as recorridas a restituírem os valores pagos a título de IPTU (fls. 210-222).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas recorridas, nos termos da seguinte ementa:
Compromisso de compra e venda. Lei 13.786/2018 que não se entende de aplicar a contratos antes dela pactuados. Dissolução do contrato em virtude de inadimplemento do adquirente. Circunstância que não impede a devolução das parcelas pagas, sob pena de ofensa ao art. 53 do CDC. Retenção de 20% dos valores pagos, na esteira da orientação da Câmara. Devida, ainda, a taxa de ocupação, arbitrada em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato. Irrelevância da existência ou não de construção sobre o lote. Responsabilidade da autora de pagamento do IPTU após a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.(e-STJ fls. 179-293).
Recurso especial: sustenta violação aos arts. 39, V, 51, II e IV, e 53 do CDC, bem como aos arts. 413 e 884 do CC, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa de fruição em lote de terreno sem edificação (fls. 296-312).
Decisão de admissibilidade: O TJ/SP admitiu o recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 39, V, 51, II e IV, do CDC, bem como aos arts. 413 e 884 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.