ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2228469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.
- O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n. 1093), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 927 do Código de Processo Civil, sob o enfoque sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial não trouxe indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC).
4. A solução adotada na instância ordinária demanda a interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015) quanto ao início de exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo recurso especial (fls. 408-414).
Nas razões do presente agravo (fls. 423-425), pondera a parte agravante que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.464/DF e no RE
[trecho intermediário suprimido]
à exigibilidade do ICMS/DIFAL a partir de 5/4/2022 envolveu a aplicação e interpretação de legislação local - Lei Distrital n. 5.546/2015 - para concluir pela desnecessidade de nova lei distrital e pela sua eficácia concomitante à produção de efeitos da LC n. 190/2022 (fls. 303-305; 286-288).
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: Agint no Aresp n. 2.381.851/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.