DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra acórdão do TR… — REsp REsp 2228473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
- Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1. Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-502).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece vigente, pois o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o mencionado limite apenas para as contribuições previdenciárias (arts. 4º da Lei 6.950/81, 3º do Decreto-Lei 2.318/86 e 2º, § 1º, da LINDB); e ii) que o Tema 1079/STJ ainda não transitou em julgado, sendo legítima a discussão no presente recurso (arts. 15 da Lei 9.424/96, 6º, § 4º, da Lei 2.613/55, 3º do Decreto-Lei 1.146/70, 8º, § 3º, da Lei 8.029/80, 3º, § 1º, do Decreto-Lei 9.853/46, 4º do Decreto-Lei 8.621/46, 35 da Lei 4.863/65, 5º da Lei 6.332/76 e 28 da Lei 8.212/91) .
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, na matéria referente ao Tema 1.079/STJ e o admitiu quanto à matéria remanescente (fls. 520-521).
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com requerimento liminar, no qual a impetrante busca limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) ao valor de 20 salários mínimos federais.
A sentença denegou a segurança, e foi mantida pelo Tribunal local, nos seguintes termos:
A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e, posteriormente, teve a base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981).
Já o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estendeu o mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Destinadas às instituições do "Sistema S", ou
[trecho intermediário suprimido]
como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.