DECISÃO Heinz Laube e Lori Stassum Laube ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta con… — REsp REsp 2228475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Heinz Laube e Lori Stassum Laube ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n.
- 113.882, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC.
- Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho na referida propriedade, com a ampliação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir da área desapossada, de modo que o imóvel não mais apresenta as características que anteriormente ostentava, afetando diretamente a produtividade e utilidade deste.
- Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Heinz Laube e Lori Stassum Laube ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n. 113.882, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC.
Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho na referida propriedade, com a ampliação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir da área desapossada, de modo que o imóvel não mais apresenta as características que anteriormente ostentava, afetando diretamente a produtividade e utilidade deste.
Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls. 328-330). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos da seguinte ementa (fl. 642):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE DEU A PARTIR DO DECRETO N. 2.628, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO. TESE ACOLHIDA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TESE RECHAÇADA. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DO BEM. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA PEÇA PÓRTICA.
"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa." (MEIRELLES, Hely
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
"A regra é que a área "non aedificandi", situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especial- mente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJSC, Apelação n. 0500041-19.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.