DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2228479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões recursais, o ente federativo aponta violação dos arts.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- Na origem, os autos tratam de execução fiscal.
Resultado indicado
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que, diante da extinção da execução fiscal em decorrência de desistência do exequente, manifestada após a apresentação de exceção de pré-executividade, condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se de forma escalonada os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente federativo aponta violação dos arts. 85, § 10; 90, § 4º; 489 e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sustenta, em síntese:
(i) que o acórdão recorrido é omisso, por não ter se manifestado sobre a alegação de que o cancelamento da dívida ocorreu na esfera administrativa antes da apresentação da exceção de pré-executividade, o que afastaria a condenação em honorários;
(ii) que, caso mantida a condenação, esta deve ser reduzida à metade, tendo em vista que a exequente reconheceu a procedência da objeção;
(iii) que, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois não houve culpa na inscrição em dívida ativa, uma vez que, à época, o débito era certo, líquido e exigível, e o recurso administrativo interposto fora do prazo regulamentar foi acolhido em razão das peculiaridades do caso concreto.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Na origem, os autos tratam de execução fiscal.
Após a apresentação de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública, ora recorrente, peticionou informando o cancelamento da CDA e requerendo a desistência da execução.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito executivo e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença para aplicar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido:
No presente caso, o Estado de Pernambuco ajuizou Execução Fiscal, em 29 de março de 2019, visando a cobrança de ICMS dos períodos fiscais dez/2013, dez/2014 e dez/2015, no valor total de R$ 338.668,64 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, e o Ente Estatal, intimado,
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No caso em apreço, conforme consignado no acórdão recorrido, o excepto anuiu expressamente ao pedido formulado pelo excipiente, uma vez que, ao ser intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, requereu a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir pela metade o valor da condenação imposta no acórdão recorrido a título de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.