ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso EM HABEAS CORPUS.
- WRIT origináRio não conhecido. condenação transitada em julgado. cabimento de REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA da pena. WRIT origináRio não conhecido. condenação transitada em julgado. cabimento de REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que a quantidade de drogas apreendidas não comprova a dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado no Tribunal de Justiça a quo como substitutivo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando a análise das teses demandar revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal o meio processual cabível para tal finalidade.
5. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório não é compatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser apreciado pelo colegiado de origem no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e subversão das normas de processo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal.
2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 195.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024; AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024).
Por certo, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.