DECISÃO Giovanna Cristina Fiamoncini e Leandro Ervin Fiamoncini ajuizaram ação indenizatória por desap… — REsp REsp 2228482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho nas referidas propriedades, com a implantação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir das áreas desapossadas, de modo que os imóveis não mais apresentam as características que anteriormente ostentavam, afetando diretamente a produtividade e utilidade destes.
- Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau da prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Giovanna Cristina Fiamoncini e Leandro Ervin Fiamoncini ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento/esbulho de partes de imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob os números 7.746 e 7.307, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC.
Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho nas referidas propriedades, com a implantação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir das áreas desapossadas, de modo que os imóveis não mais apresentam as características que anteriormente ostentavam, afetando diretamente a produtividade e utilidade destes.
Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls. 366-368). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau da prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos da seguinte ementa (fl. 424):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE DEU A PARTIR DO DECRETO N. 2.628, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO. TESE ACOLHIDA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TESE RECHAÇADA. IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DO BEM. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA PEÇA PÓRTICA.
"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
"A regra é que a área "non aedificandi", situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especial- mente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJSC, Apelação n. 0500041-19.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.