DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, fundamentado na… — REsp REsp 2228486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de embargos à execução opostos por AUGUSTO QUERIN AZEVEDO, em desfavor da recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida - ajuizada por esta em seu desfavor.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação.
- O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 12411, 9518, 9178, 11786, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 7/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de embargos à execução opostos por AUGUSTO QUERIN AZEVEDO, em desfavor da recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida - ajuizada por esta em seu desfavor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(I) EXAMINAR A VALIDADE DA MULTA MORATÓRIA DE 2% AO MÊS; (II) DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO; (III) DEFINIR O PRAZO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO FOI REJEITADA, POIS A CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS É SUFICIENTE PARA SUA EXIGIBILIDADE. É PRESCINDÍVEL CLÁUSULA ESPECIFICANDO A ORIGEM DA DÍVIDA. QUANTO À MULTA DE 2% AO MÊS, A PREVISÃO CONTRATUAL JUSTIFICA SUA APLICAÇÃO, NÃO CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE OBSERVAR O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER SUBSTITUÍDO DO IGPM PARA O IPCA, DE ACORDO COM A LEI N.º 14.095/2024, QUE ALTEROU O ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
4. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO IPCA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS (e-STJ fl. 85).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 917, § 3º e § 4º, do CPC; e 389 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo discriminada do valor que se entende correto quando opostos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, o que não foi realizado na espécie. No mais, insurge-se contra a alteração do índice de correção
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.