DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME GONCALVES B… — RHC RHC 222849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.302974-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 382):
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA. A existência de prévia impetração de Habeas Corpus que versa sobre as mesmas questões do presente torna inviável o conhecimento do writ, vez que não se analisa matéria já examinada por este Tribunal. Havendo Recurso em Sentido Estrito interposto, os pedidos de absolvição e desclassificação devem ser analisados em recurso próprio de maior abrangência, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Existindo reavaliação da prisão preventiva em prazo inferior a 90 (noventa) dias, não há que se falar em relaxamento da prisão por inobservância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de ilegalidade que decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 412/413.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 416/438 e 442/443.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
de decidir
5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais.
6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.