ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2228490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
- RECORRENTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10904, 7791, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, 112 E 117, II, TODOS DA LEP. PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECORRENTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PARA TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA PRESENÇA NO DOMICÍLIO SEJA IMPRESCINDÍVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSTATOU A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO COMPETENTE FAZER A DEVIDA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Rogerio Barros Ramos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá no Agravo em Execução n. 001614-11.2025.8.03.0000 (fls. 76/81).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CUIDADO COM FILHA ENFERMA. VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado ao sentenciado Márcio Rogério Barros Ramos, fundado na ausência de início do cumprimento da pena e na inadequação da via para obtenção de recolhimento domiciliar em razão de cuidados com filha enferma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de ilegalidade ou desvio de finalidade na negativa do semiaberto harmonizado, em face de situação familiar excepcional e alegação de direito ao recolhimento domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada: o regime semiaberto harmonizado exige início do cumprimento da pena, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a pretensão de permanecer em domicílio para cuidados familiares deve ser pleiteada por meio próprio,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal.
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(AgRg no AREsp n. 1.761.363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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2. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
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(AgInt no AREsp n. 2.061.995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do recurs o especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.