DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o d… — REsp REsp 2228491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à venda aos clientes industriais, com suspensão de IPI, das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, nos termos do art.
- Requer a contribuinte, ainda, a anulação do auto de infração lavrado para a cobrança do IPI que deixou de ser recolhido.
- Em síntese, relata a contribuinte que é pessoa jurídica equiparada a industrial, nos termos do art.
- 7.212/2010, sendo indevida a restrição perpetrada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à venda aos clientes industriais, com suspensão de IPI, das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, nos termos do art. 29 da Lei n. 10.637/2002. Requer a contribuinte, ainda, a anulação do auto de infração lavrado para a cobrança do IPI que deixou de ser recolhido.
Em síntese, relata a contribuinte que é pessoa jurídica equiparada a industrial, nos termos do art. 9º, I, do Decreto n. 7.212/2010, sendo indevida a restrição perpetrada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 948/2009, que vedou a possibilidade de aproveitamento do benefício fiscal.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, declarando que a condição de equiparado a industrial não seja óbice para que a contribuinte usufruísse da suspensão do IPI, bem como anulou o auto de infração e o respectivo crédito tributário consubstanciado no processo administrativo n. 13971.720629/2013-67 (fls. 3.453-3.457).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, por meio de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.826/91. RESTRIÇÃO PREVISTA NA IN RFB Nº 296/2003. ILEGALIDADE.
1. O art. 5º da Lei 9.826/99 confere à parte autora, estabelecimento equiparado a industrial, o benefício da suspensão do IPI, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 23, inc. II, da IN SRF nº 296/2003, vigente à época do fato gerador.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados às fls. 3.517-3.519.
Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou o art. 29 da Lei n. 10.637/2002.
Contrarrazões às fls. 3.537-3.551.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão pelo Tribunal a quo a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, visto que o acórdão foi fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Quanto ao mérito, entretanto, possui razão a Fazenda Nacional.
Como visto, a discussão nos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.189-49/2001.
6. Desta forma, tanto o art. 5º, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei nº 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF nº 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Destarte, diferentemente do quanto decido pelo Tribunal a quo, a contribuinte equiparada à industrial não tem direito ao aproveitamento do benefício fiscal de suspensão de IPI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.