ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2228494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA RESCISÃO COMO DISTRATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05987., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05933., 00014.05986.06008., 00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 27, ALÍNEA j, DA LEI N. 4.886/1965). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA RESCISÃO COMO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e autônomo, as matérias controvertidas, inclusive quanto à incidência de PIS/COFINS sobre a verba decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, assentando tratar-se de quantia estranha ao conceito de faturamento (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998), com apoio em precedentes. Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. A conclusão pela natureza indenizatória da verba instituída pelo art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 afasta sua subsunção aos conceitos de renda, lucro ou faturamento, razão pela qual não incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022; AgInt no REsp 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 18/8/2022.
3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à não incidência dos referidos tributos sobre a indenização devida na rescisão de contrato de representação comercial.
4. É inviável, em recurso especial, a pretensão de reclassificar a rescisão contratual como distrato (resilição bilateral) para afastar o direito à indenização legal, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A insurgência contra a decisão monocrática resta superada com
[trecho intermediário suprimido]
sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Como se vê, esta Segunda Turma, no mencionado precedente (AgInt no REsp n. 1.856.831/SC, relator Ministro Fr ancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), abordou conjuntamente IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, concluindo pela natureza indenizatória da verba e a consequente não incidência de todos os tributos.
A ratio decidendi funda-se na qualificação jurídica da verba como indenizatória, o que afasta a sua subsunção ao conceito de renda, lucro ou faturamento, e não na especificidade da base de cálculo de cada exação.
A agravante não logrou apresentar precedentes desta Corte em sentido contrário, tampouco demonstrou particularidade fática ou jurídica que justificasse a distinção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.