DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2228495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- De início, corrijo de oficio o erro material, para fazer constar no dispositivo da sentença, como termo final do benefício na data do óbito qual seja,26/03/2015, e não 24/05/2023 (data do requerimento) como constou da r. sentença de 1º Grau, conforme fundamentação.
- Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
- Em caso, verifica-se que a autora pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, em virtude do falecimento de sua genitora, o pedido foi julgado procedente, fixando o termo inicial na data do óbito, visto ser a parte autora incapaz.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 14826, 6176, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 930):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIAL. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, corrijo de oficio o erro material, para fazer constar no dispositivo da sentença, como termo final do benefício na data do óbito qual seja,26/03/2015, e não 24/05/2023 (data do requerimento) como constou da r. sentença de 1º Grau, conforme fundamentação.
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Em caso, verifica-se que a autora pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, em virtude do falecimento de sua genitora, o pedido foi julgado procedente, fixando o termo inicial na data do óbito, visto ser a parte autora incapaz.
4. Por sua vez, a IN 77, de 01/01/2015, no inciso II, "a", do artigo 364, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida "pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128", equiparando o menor de até 16 anos aos absolutamente incapazes.
5. De fato, no que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.
6. Tal regra incide ainda que ocorra a de incapaz, habilitação tardia quando a pensão por morte estiver em nome de outro dependente, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.
7. Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (23/06/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 956-958).
No recurso especial (e-STJ, fls. 961-965), o recorrente aponta violação dos arts. 76 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.