DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RILDO SILVA… — RHC RHC 222850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RILDO SILVA GUIMARAES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
227): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - INVIÁVEL APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 280 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER IMPOSTA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não havendo comprovação nos autos de que os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas por quebra na cadeia de custódia e desentranhamento das provas ilícitas tenham sido previamente analisados pela autoridade coatora, inviável a apreciação originária por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. - A Constituição da República, no artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e do consentimento à entrada dos castrenses, tem-se por atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, não havendo se falar em violação de domicílio na ação policial, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal [trecho intermediário suprimido] antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 7929, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RILDO SILVA GUIMARAES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.275405-6/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art . 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl. 227):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - INVIÁVEL APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 280 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER IMPOSTA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não havendo comprovação nos autos de que os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas por quebra na cadeia de custódia e desentranhamento das provas ilícitas tenham sido previamente analisados pela autoridade coatora, inviável a apreciação originária por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. - A Constituição da República, no artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e do consentimento à entrada dos castrenses, tem-se por atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, não havendo se falar em violação de domicílio na ação policial, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.