DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANE REGINA BORGES ARAUJO contra a decis… — AREsp AREsp 2228508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANE REGINA BORGES ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece seguimento nem provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANE REGINA BORGES ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece seguimento nem provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.174):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE BLOQUEIO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO.
I. Decisão judicial que determina o bloqueio do registro de atos de disposição pelo proprietário não tem o condão de impedir a penhora e expropriação do imóvel ao qual se refere.
II. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II. Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração, mantendo omissões relevantes que comprometem a prestação jurisdicional quanto à necessidade de suspensão de atos de expropriação do imóvel até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros;
b) 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros, visto que a sentença de mérito depende do julgamento dessa causa;
c) 921, I, do Código de Processo Civil, porquanto a execução deveria ser suspensa em razão do bloqueio da matrícula do imóvel, determinado por decisão judicial em outra ação, até o trânsito em julgado.
Requer o provimento do recurso para que se determine a suspensão da execução e dos atos de expropriação do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Incidem na espécie , portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários na f orma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.