DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KONZEN & CIA — REsp REsp 2228509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KONZEN & CIA.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KONZEN & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 430):
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a existência de omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integração do julgado, sem modificação do resultado.
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 15, §1º, III, da Lei n. 9.249/95 alegando, para tanto, que o Tribunal de origem utilizou dois critérios que contrariam de forma direta a jurisprudência do STJ sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL aplicáveis aos serviços hospitalares, quais sejam, prestação de serviço fora de ambiente próprio e custos arcados pelo contribuinte.
Invoca precedentes do STJ e sustenta, nesse passo, que tais critérios são irrelevantes e a análise deve ser realizada de forma objetiva e considerar a natureza do serviço.
Afirma que "não importa o local de prestação dos serviços, mas sim sua natureza, motivo pelo qual foi considerada invalida a exigência de estrutura hospitalar exigida pelo Fisco em atos infralegais" e que "a IN RFB n. 1234/2012 prevê expressamente em seu art. 30, parágrafo único, II, que os prestadores de serviço de emergência médica são considerados prestadores de serviços hospitalares".
Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer o direito da recorrente a gozar as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL aplicáveis aos serviços hospitalares, ou, eventual e subsidiariamente, restabelecer o julgado de primeiro grau.
O recurso foi admitido à fl. 451.
É o relatório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 217, firmou a seguinte tese jurídica:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.