DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do… — RHC RHC 222851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147, §1º, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal.
- Neste recurso, sustenta que o acórdão impugnado: a) "não enfrentou adequadamente a possibilidade de medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 568.265/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5571, 3402, 3566, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, §1º, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que o acórdão impugnado: a) "não enfrentou adequadamente a possibilidade de medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 154); b) "não demonstrou risco concreto atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 154); c) "fundamentou-se em registros e narrativas não submetidos ao contraditório, tratando-os como condenação antecipada" (e-STJ, fl. 154); d) "o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que fundamentos como os utilizados pela decisão recorrida, são insuficientes para manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 154).
Pleiteiam a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Conforme consta nos autos, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de conflito familiar, havendo informações de que o autuado, Wesley Pereira da Silva, estava portando uma foice. Ao chegarem ao local, os policiais o encontraram na porta da residência, visivelmente alterado e agitado, recusando-se a acatar as ordens legais, tendo resistido à abordagem policial.
A vítima, Sra. Alice, irmã do autuado, foi ouvida e relatou que ele se mostrava extremamente agressivo. Em razão do comportamento ameaçador, a vítima e sua mãe, Sra. Farla, se trancaram no banheiro da residência, momento em que o autuado passou a golpear violentamente a porta com uma foice. A genitora confirmou integralmente o relato da filha, acrescentando que se refugiaram no cômodo por medo de serem feridas. Informou ainda que o autuado é usuário de bebidas alcoólicas e entorpecentes, e que teme por sua integridade física diante do histórico de comportamentos
[trecho intermediário suprimido]
de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.