DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS… — REsp REsp 2228516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão deverá ser declarada, pois há substabelecimento de poderes ao patrono que distribuiu o Recurso Especial, conforme documento anexo, no qual a data é anterior ao próprio Recurso Especial, ou seja, a situação do Recurso Especial é regular, demonstrando-se também a boa-fé da Recorrente.
- A r. determinação de e-STJ Fl.692 fora cumprida pela Embargante, já que, por um lapso, o substabelecimento foi apresentado diretamente nos autos de origem n.
- 1000481-63.2025.8.11.0041, tempestivamente, conforme anexo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA à decisão de fls. 699/700, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão deverá ser declarada, pois há substabelecimento de poderes ao patrono que distribuiu o Recurso Especial, conforme documento anexo, no qual a data é anterior ao próprio Recurso Especial, ou seja, a situação do Recurso Especial é regular, demonstrando-se também a boa-fé da Recorrente.
A r. determinação de e-STJ Fl.692 fora cumprida pela Embargante, já que, por um lapso, o substabelecimento foi apresentado diretamente nos autos de origem n. 1000481-63.2025.8.11.0041, tempestivamente, conforme anexo.
De toda sorte, cabe a declaração da r. decisão monocrática para que seja desfeita a obscuridade e a contradição sobre a suposta ausência de poderes da parte Recorrente, porque o substabelecimento de poderes existe e passou a constar destes atos, rogando-se para que ocorra apreciação com razoabilidade e ponderação do ocorrido.
Ante o explicado e observando o substabelecimento datado de fevereiro de 2025 (anterior à distribuição do Recurso Especial), roga-se para que estes Embargos de Declaração sejam recebidos e providos pelo C. STJ, a fim de que se declare afastada a obscuridade da suposta ausência de poderes de seu patrono, reconhecendo-se a regularidade da representação da Embargante, dando continuidade à análise do teor do Recurso Especial então apresentado - que fica aqui reiterado em seu inteiro teor (fls. 703/704).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. FABIO RIVELLI.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
[trecho intermediário suprimido]
evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 709/717, em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.