DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Nery Reis Nogueira e outros, com fundamento no… — REsp REsp 2228520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Nery Reis Nogueira e outros, com fundamento no art.
- Na origem, os recorrentes, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação contra o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e Estado da Bahia, pleiteando a equiparação de reajuste ao concedido aos servidores da Assembleia Legislativa do mesmo Estado, com fundamento no art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
- Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4826.
Resultado indicado
94, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, que determinava que os vencimentos dos Servidores dos Tribunais de Contas fossem ajustados em igual data e no mesmo percentual concedido aos servidores da Assembleia Legislativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Nery Reis Nogueira e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, os recorrentes, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação contra o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e Estado da Bahia, pleiteando a equiparação de reajuste ao concedido aos servidores da Assembleia Legislativa do mesmo Estado, com fundamento no art. 94, § 5º, da Constituição Estadual. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4826. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUMENTO DIFERENCIADO. DIREITO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA LASTREADA NO ART. 94, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DO STF. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.
A decisão colegiada, ora revista, amparou-se no art. 94, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, que determinava que os vencimentos dos Servidores dos Tribunais de Contas fossem ajustados em igual data e no mesmo percentual concedido aos servidores da Assembleia Legislativa.
Contudo, reapreciando a matéria e os argumentos novos trazidos, é possível perceber que acórdão recorrido viola a tese vinculante formada na ADI nº 4826 do STF, que foi julgada procedente, em data posterior à decisão deste Colegiado, para declarar a inconstitucionalidade do §5º do art. 94 da Constituição do Estado da Bahia por força da vedação à vinculação remuneratória entre carreiras, prevista no art. 37, XIII, bem como à criação de reajustes automáticos. Ante o exposto, em obediência à regra do artigo 1.030, II, e do art. 927, I, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao julgamento proferido pelo STF na ADI 4826/Ba. Juízo de Retratação Positivo.
Acórdão reformado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, como aplicação de lei estadual superveniente que reconheceria o direito dos autores, inaplicabilidade da Súmula 339 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Ademais, a questão controvertida (reajuste de vencimentos de servidores estaduais) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (inconstitucionalidade do § 5º, art. 94, da Constituição do Estado da Bahia), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.