DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA contra acórdã… — REsp REsp 2228522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC, ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação.
- A parte recorrente sustenta, em síntese (fls.
- 209/248): Embora o acórdão recorrido tenha sido fundamentado com base no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, REsp n.
- 1898532/CE e 1905870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC, ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação.
A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 209/248):
Embora o acórdão recorrido tenha sido fundamentado com base no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n. 1.079 ainda não transitou em julgado. Salienta-se que ainda se encontram pendentes de julgamento tanto Embargos de Divergência opostos pela União em 11/11/2024, os quais apontam a existência de erros materiais e de omissões que acarretarão efeito infringente ao julgado, bem como, Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte em 04/10/2024, que levará a discussão ao crivo do STF, o que forçosamente repercutirá na análise e julgamento do presente caso - de maneira que a jurisprudência e a tese do Tema Repetitivo estão longe de estarem definidas pelo STJ .. deixar de suspender o feito, nesse momento, traria desproporcionalidade entre os contribuintes, eis que uns estariam com os seus processos sobrestados, aguardando a finalização do julgamento do Tema 1.079 que, frise-se, pode vir a sofrer significativa modificação perante o STF, enquanto a Recorrente estaria vedada de usufruir do mesmo direito. Assim, a configuração do caso em apreço afronta, diretamente, o Artigo 926 do CPC, segundo o qual "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", além do pressuposto estrutural do próprio Direito pátrio e valor superior do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no Princípio da Boa-fé Objetiva Processual, isto é, princípio ético fundamental que vem antes e acima da relação processual, pairando sobre ela durante todo o seu transcurso, dogmatizado no Artigo 5º do CPC, o qual estabelece que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", este, por consequência, também violado. Ora, em face dessas normas processuais e do Princípio da Boa-fé Objetiva, o entendimento assentado pelo STJ não deve ser aplicado ao caso concreto, no momento em que se encontra, sob pena de afronta direta a tais preceitos, o que não se pode admitir, em nenhuma hipótese.
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A contribuição ao SEBRAE já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal como uma contribuição de intervenção no domínio econômico
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves.
Considerado esse entendimento, é oportuno mencionar que, atualmente, há embargos de divergência pendentes de julgamento para a definição "a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de jurisprudência dominante do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC". Não obstante, essa situação não impede a observância da tese firmada pela Primeira Seção, na medida em que não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão do recurso repetitivo.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.