DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com base no art — REsp REsp 2228529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dispondo em seu art.
- 1º que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 199/201):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dispondo em seu art. 1º que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador. 2. Segundo o §1º do artigo supracitado, é imposta a limitação de que tal dedução não exceda, em cada exercício financeiro, a 5%, isoladamente, ou 10%, cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, também do lucro tributável. 3. A Lei nº 8.849/1994, em seu art. 8º, estabeleceu que a soma da referida dedução com outras relativas a outros benefícios fiscais não pode ultrapassar o imposto devido em mais de 8%. 4. A disposição da Lei nº 9.249/1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em seu art. 3º, §4º, embora estabeleça a vedação de deduções sobre o adicional do imposto de renda, não alterou ou derrogou o benefício estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.321/1976. 5. A fruição do benefício de dedução em dobro das despesas com PAT implica dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional (STJ, AgInt no R Esp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 30/3/2022; AgInt no R Esp 1.462.963/PE, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je 09/08/2019). 6. Soma-se a isso o fato de que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 somente reduziu o limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido. 7. Analisando o contexto jurídico sobre a dedução em dobro dos valores do PAT do IRPJ, percebe-se que não houve alteração da base de cálculo utilizada para a dedução, mas apenas foram sendo fixados limites máximos para tais deduções. 8. O entendimento acerca da dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais (Precedentes: STJ, AgInt no AR Esp 2.044.984/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
[trecho intermediário suprimido]
melhor interpretação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 é de que o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não implica autorização para a exclusão dos demais trabalhadores por intermédio de decreto regulamentar.
Assim, o acórdão recorrido não merece reparos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, GERANDO REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE DE ATO REGULAMENTAR QUE IMPÕE LIMITAÇÃO NÃO CONTEMPLADA EM LEI. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.