DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão… — REsp REsp 2228533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- I - Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, condenou as partes em honorários advocatícios, determinando a expedição de pagamento, com posterior remessa dos autos ao arquivo.
- II - Não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 23-24):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, condenou as partes em honorários advocatícios, determinando a expedição de pagamento, com posterior remessa dos autos ao arquivo.
II - Não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença, nos termos do art. 1015 do CPC, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal, na hipótese, tendo em vista a ausência de dúvida quanto à via prevista, o que caracteriza a interposição como erro grosseiro.
III - Agravo de instrumento do qual não se conhece.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) cabimento do agravo de instrumento na fase executiva sem extinção (arts. 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 924, 771 e 513 do CPC/2015); ii) omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022, II, 489, § 1º, I-IV e 1.025 do CPC/2015); iii) juros moratórios em danos morais a partir do arbitramento/sentença (arts. 394 e 407 e art. 946 do CC); iv) correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); v) responsabilidade contratual: juros desde a citação (EREsp 903.258/RS); vi) efeito suspensivo ao recurso; vii) sucessivamente requer a nulidade do acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo a indenização por danos morais por exposição a DDT (1987-1997). O Juízo homologou cálculos da Contadoria, fixou honorários, determinou expedição de pagamento e remessa ao arquivo. A FUNASA interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal, por inadequação da via recursal contra sentença, com afastamento da fungibilidade por erro grosseiro.
Quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
[trecho intermediário suprimido]
nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.