DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em contra acordão prolatado por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.
- Na hipótese, a especialidade de Clínica Médica, na qual a impetrante é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
- ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em contra acordão prolatado por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 202/212e):
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, P Je 22/08/2019).
3. Na hipótese, a especialidade de Clínica Médica, na qual a impetrante é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 : a concessão do benefício da extensão da carência para início do pagamento do financiamento pressupõe que o contrato ainda não esteja na fase de amortização da dívida.
(ii) Art. 1º, da Lei n. 10.260/2001: a concessão de financiamento será realizada de acordo com regulamentação própria e que a violação dessa regulamentação configura ofensa à lei federal.
(iii) Art. 15-L, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores."
10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1989209/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022, DJe de 4/11/2022 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, , CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer, in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.