DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração op ostos por DESIREE ELIZABETH PASQUALETTO ANTIKIEVICZ contra decisão mediante a qual foi conhecido parcialmente e dado parcial provimento ao Recurso Especial do Embargado para reconhecer in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida. (fls.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto a decisão não esclarece que o conhecimento e o parcial provimento referem-se exclusivamente ao Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMMENTO DA EDUCAÇÃO.
- Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada (fls.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl.
Resultado indicado
Trata-se de Embargos de Declaração op ostos por DESIREE ELIZABETH PASQUALETTO ANTIKIEVICZ contra decisão mediante a qual foi conhecido parcialmente e dado parcial provimento ao Recurso Especial do Embargado para reconhecer in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida. (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração op ostos por DESIREE ELIZABETH PASQUALETTO ANTIKIEVICZ contra decisão mediante a qual foi conhecido parcialmente e dado parcial provimento ao Recurso Especial do Embargado para reconhecer in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida. (fls. 274/282e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto a decisão não esclarece que o conhecimento e o parcial provimento referem-se exclusivamente ao Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMMENTO DA EDUCAÇÃO.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada (fls. 287/289e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 297e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam
[trecho intermediário suprimido]
argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Embargante.
Verifico que a decisão embargada não padece de omissão, porquanto há apenas um Recurso Especial no processo, interposto pelo Embargado (FNDE), de modo que o conhecimento e o provimento referem-se exclusivamente a este recurso.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.