DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2228538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA.
- 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/2002.
- Reconhecida a condição de anistiado político do autor, foi concedida reparação econômica de acordo com a graduação de suboficial e soldo de segundo-tenente, com a incidência na prestação mensal dos percentuais de 12% a título de Adicional de Habilitação e de 8% a título de Adicional Militar.
Resultado indicado
Reconhecida a condição de anistiado político do autor, foi concedida reparação econômica de acordo com a graduação de suboficial e soldo de segundo-tenente, com a incidência na prestação mensal dos percentuais de 12% a título de Adicional de Habilitação e de 8% a título de Adicional Militar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 228/231):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. TRATAMENTO ISONÔMICO. APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a condição de anistiado político do autor, foi concedida reparação econômica de acordo com a graduação de suboficial e soldo de segundo-tenente, com a incidência na prestação mensal dos percentuais de 12% a título de Adicional de Habilitação e de 8% a título de Adicional Militar. O autor ingressou com demanda buscando a majoração dos percentuais percebidos, Adicional de Habilitação para 16% e Adicional Militar para 19%, nos mesmos percentuais auferidos pelos militares na ativa ocupantes do mesmo posto.
2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT 1988, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. No entanto, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritos os valores vencidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
3. Pretende a Lei de Anistia, 10.559/2002, a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por essa razão, os valores pagos a título de Adicional Militar e de Adicional de Habilitação aos anistiados devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo.
4. O Adicional Militar, conforme estabelecido no art. 3º da Medida Provisória 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual a ser definido de acordo com sua graduação. De acordo com o Anexo II da referida MP, o percentual referente ao Adicional Militar para a graduação de oficial subalterno foi alterado, a partir de janeiro de 2003, de 8% para 19%. Assim, merece prosperar o pedido do autor de majoração do Adicional Militar para 19%.
5. O Adicional de Habilitação, por sua vez, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. De acordo com a Medida Provisória 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos
[trecho intermediário suprimido]
283 do STF.
Relativamente à revisão da reparação econômica ser de competência exclusiva do Ministro da Justiça, o acórdão não negou tal fato, mas, analisando a legalidade do ato, alterou os percentuais dos adicionais. Os dispositivos legais citados, portanto, estão dissociados da questão suscitada nos autos.
Nesse sentido, a falta de pertinência temática dos artigos tidos por violados revela clara deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.