DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2228545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%.
- No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina.
- Contudo, se faz necessário ressaltar que, os juros moratórios e a correção monetária sobre os referidos adiantamentos, conforme a jurisprudência deste Tribunal, devem ser computados a partir do respectivo mês de competência em que legalmente devidos e não a partir da data em que efetivado o pagamento.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 230):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina.
2. Contudo, se faz necessário ressaltar que, os juros moratórios e a correção monetária sobre os referidos adiantamentos, conforme a jurisprudência deste Tribunal, devem ser computados a partir do respectivo mês de competência em que legalmente devidos e não a partir da data em que efetivado o pagamento.
3. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computado, portanto, os valores pagos administrativamente.
4. Condenação em honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo grau de complexidade e repetitividade da demanda, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
Embargos de declaração da parte exequente acolhidos e da UNIÃO rejeitados (fls. 273/279).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de limitar a incidência do índice de 11,98% ao período de abril/1994 a janeiro/1995, em razão do Decreto Legislativo n. 7/1995 e da adoção do teto remuneratório para GRM (Gratificação de Representação Mensal), FC (Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada) e GE (Gratificação Extraordinária), com reflexos nas demais rubricas (GE, quintos/décimos, VPNI, vantagem da Lei n. 8.911/1984 e vantagem do art. 184 da Lei n. 8.112/1990).
Quanto ao mais, sustenta ofensa ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, alegando a necessidade de fixação dos honorários por critério de equidade, em patamar razoável e proporcional à baixa complexidade e repetitividade da demanda (fls. 289-294).
Com contrarrazões (fls. 297-307).
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 315).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Como se não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os limites do título judicial, bem como sobre a adequação dos honorários advocatícios, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.