DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE PRODUCAO DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE ARAGUARI LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ºª Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região no julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, assim ementado (fls.
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR.
- ACEITAÇÃO PLENA E IRRETRATÁVEL DAS CONDIÇÕES.
- A partir da adesão ao programa de regularização o contribuinte reconhece aquiesce com a existência do crédito tributário, anuindo com com as condições procedimentais - no caso, a conversão automática dos depósitos vinculados ao débito.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6040
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE PRODUCAO DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE ARAGUARI LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ºª Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região no julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, assim ementado (fls. 69e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI 13.606/2018. ADESÃO. ACEITAÇÃO PLENA E IRRETRATÁVEL DAS CONDIÇÕES. DEPÓSITOS VINCULADOS AO DÉBITO. CONVERSÃO DO VALOR INTEGRAL EM RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A partir da adesão ao programa de regularização o contribuinte reconhece aquiesce com a existência do crédito tributário, anuindo com com as condições procedimentais - no caso, a conversão automática dos depósitos vinculados ao débito.
2. A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural - PRR é ato voluntário do contribuinte, que aceita suas condições. Assim, os depósitos devem ser transformados em pagamento definitivo (artigo 6º, da Lei nº 13.606/2018). (TRF4, AG 5001649-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/06/2023)
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 106/117e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivos a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, I, do CPC - por não ter o decisum recorrido observado "a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 1004669-24.2018.4.01.3803, a qual reconheceu o direito da Recorrente à adesão do Programa de Regularização Tributária (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, devendo quando da conversão em renda dos valores depositados na ação declaratória nº 0006266.26.2010.4.01.3803, abster-se de computar os valores decorrentes de juros de mora, multa de mora e de ofício e demais encargos legais".
Com contrarrazões (fls. 167/173e), o recurso foi admitido (fl. 183e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à
[trecho intermediário suprimido]
da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.