DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra deci… — AREsp AREsp 2228554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada (Recurso repetitivo 1.370.191/RJ do STJ).
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 250):
Apelação cível. Previdência privada complementar. Ação de revisão de benefício. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada (Recurso repetitivo 1.370.191/RJ do STJ). Pretensão da apelada caucionada pelo art. 32 do Regulamento Básico da apelante. Sentença mantida com fulcro no art. 252 do RITJSP. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar 109/2001, o art. 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 17 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que as alterações regulamentares aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência complementar, desde que aprovadas pelo órgão regulador, respeitado o direito acumulado. Argumenta, também, que o art. 68, § 1º, da mesma lei estabelece que os benefícios somente serão considerados direito adquirido quando implementadas todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento vigente à época.
Além disso, teria violado o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, ao não reconhecer a aplicação conjunta dos arts. 31 e 41 do regulamento para o cálculo da suplementação de pensão, o que, segundo a recorrente, seria necessário para manter o equilíbrio atuarial do plano. Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa como regulamento aplicável o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 353.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, incidindo a Súmula 282/STF. Além disso, a decisão destacou que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 362-364).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 32 do Regulamento Básico da acionada, estampada a fls. 27 dos autos. Como concluiu, acertadamente, S. Exª, "o suplemento de pensão da demandante deve ser recalculado conforme a diretriz do art. 31º, do Regulamento da PETROS." E last but not least, não se pode placitar a afirmação da apelante no sentido de que a vitória da autora poderá pôr em risco sua programação atuarial, pela inexistência da respectiva fonte de custeio. E isso pela simples e boa razão de que a situação já estava prevista no Regulamento, tratando-se, por conseguinte, de mero erro de cálculo, a dispensar a realização de aportes.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.