DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art — REsp REsp 2228572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art.
- 105, a e c, da Constituição Federal, contra a acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 326-327, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ILICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART.
- 1 Sendo esta controvérsia decorrente da decisão definitiva proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8/DF, cujo polo passivo foi integrado, exclusivamente, pela União Federal, não há como ser reconhecida sua ilegitimidade passiva neste feito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art. 105, a e c, da Constituição Federal, contra a acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 326-327, e-STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ILICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 21, CAPUT).
1 Sendo esta controvérsia decorrente da decisão definitiva proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8/DF, cujo polo passivo foi integrado, exclusivamente, pela União Federal, não há como ser reconhecida sua ilegitimidade passiva neste feito.
2 A prejudicial de prescrição também não se sustenta porque, certificado em 18/4/2008, no Supremo Tribunal Federal o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 705.568, interposto para modificar aquela que não admitiu o Recurso Especial no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, e protocolizada a petição inicial desta demanda em 14/4/2011, sem razão a Apelante quanto a essa questão.
3 A realidade dos autos demonstra que o ato administrativo de que se originou esta controvérsia se fundamentou em interpretação razoável da Lei nº 10.410/2002, em conjunto com o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112/90. Isso porque aquele primeiro diploma, embora ainda não dotado de eficácia, o que impedia que fosse aplicado aos casos concretos, já era válido e vigorava desde 14/01/2002, e havia instituído novo Plano de Cargos e Salários no IBAMA, permitindo concluir que, à época em que consumada a redistribuição, a realidade jurídica vigente era a de que não mais existia equivalência entre os vencimentos do cargo no órgão de origem (INCRA) e no órgão de destino (IBAMA), levando a Administração a concluir pelo não cumprimento do requisito específico previsto no art. 37, II, da Lei n. 8.112/1990.
4 Por outro lado, esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, adotou exegese considerando o momento da eficácia aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica - da norma que instituiu o novo Plano de Cargos no IBAMA como fundamento jurídico determinante para se aferir o cumprimento dos requisitos para a redistribuição do cargo, reformando a sentença de primeiro grau para anular a Portaria SRH
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial por falta de prequestionamento.
Nessas situações, incide a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratóri os, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . CONTAGEM PELA METADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.