ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Cláusula contratual de aviso prévio em plano de saúde.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando nula cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, com fundamento na abusividade da cláusula e na decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Cláusula contratual de aviso prévio em plano de saúde. Abusividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando nula cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, com fundamento na abusividade da cláusula e na decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
2. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio.
3. O recurso foi admitido, mas não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a questão infraconstitucional relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida, considerando os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
6. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate sobre questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema impedem o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ressalte-se também que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.