DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2228576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 857):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão pela empresa contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial com 2 vidas beneficiárias Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Cláusula Nula - Restituição dos valores pagos pelo autor que se impõe Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim decidiu (e-STJ fls. 860-866):
Centrado nesses parâmetros, dado o caráter consumerista na relação aqui tratada, aplicável as regras da Lei nº 8.078/90, consoante o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Sob essa ótica, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa- fé e a equidade, em observância aos artigos 47 e 51, IV, do aludido
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.